Nota da Assessoria Jurídica - Orientações à Categoria Docente sobre Condutas no Defeso Eleitoral 2026
Período de 04/07/2026 a 04/10/2026 (prorrogável até 25/10/2026, em caso de segundo turno)
A presente nota tem por objetivo orientar a categoria docente representada pela ADUnB-S.Sind. do ANDES-SN quanto aos limites e às garantias aplicáveis à sua atuação individual durante o defeso eleitoral de 2026, à luz das Circulares nº 001/2026/SECOM e nº 002/2026/SECOM; do Parecer nº 00045/2026/ADM/PFFUB/PGF/AGU; da Cartilha Eleitoral “Condutas vedadas aos agentes públicos federais nas eleições 2026”, da AGU; e, sobretudo, do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 548/DF, paradigma que resguarda a liberdade acadêmica em contexto eleitoral.
1 – MARCO NORMATIVO
A análise de condutas permitidas e vedadas tem como referência os seguintes instrumentos:
Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 73: proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, cessão ou uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis de propriedade da Administração; utilização de materiais ou serviços, custeados pela Administração; além da realização ou permissão de uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de bens/serviços custeados pela Administração.
Circular nº 001/2026/SECOM/UnB, de 29/06/2026: disciplina a comunicação institucional no âmbito da UnB;
Circular nº 002/2026/SECOM/UnB, de 06/07/2026: trata da continuidade da campanha institucional "Democracia todos os dias" e dos limites a ela aplicáveis;
Parecer nº 00045/2026/ADM/PFFUB/PGF/AGU: resposta da Procuradoria Federal junto à UnB, que distingue expressamente os canais institucionais dos perfis pessoais de gestores(as) e servidores(as);
Cartilha eleitoral “Condutas vedadas aos agentes públicos federais nas eleições 2026”, da AGU: instrumento de orientação prática, voltado a apoiar agentes públicos e gestores na tomada de decisões seguras no cotidiano administrativo no contexto eleitoral;e ADPF 548/DF, julgada pelo Plenário do STF (Rel. Min. Cármen Lúcia), dotada de efeito vinculante, que constitui parâmetro constitucional máximo em matéria de liberdade acadêmica no período eleitoral e à qual toda interpretação das normas acima deve se conformar.
2 – ADPF 548/DF JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF): O PARADIGMA CONSTITUCIONAL
Em referendo à medida cautelar (decisão unânime do Plenário em 31/10/2018, mantida na íntegra), o STF suspendeu os efeitos de quaisquer atos judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam o “ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e servientes a seus fins e desempenhos."
Três pontos dessa decisão são essenciais para a categoria docente:
(i) Efeito vinculante e eficácia erga omnes: considerando que a decisão do STF alcança toda a Administração Pública, entendemos que as circulares e regulamentações internas aplicáveis à comunidade universitária, em especial ao corpo docente da UnB, devem ser lidas e aplicadas em conformidade com a ADPF 548.
(ii) Vedação à atividade disciplinar por manifestação livre de ideias: não é lícito, de qualquer modo, constranger docentes em razão de manifestação política, partidária ou eleitoral realizada em sala de aula, nos espaços da Universidade ou em redes sociais pessoais, enquanto exercício de liberdade acadêmica e de expressão.
(iii) Autonomia universitária e pluralismo de ideias: o voto da Ministra Cármen Lúcia afirma que "pluralismo não é unanimidade; impedir a manifestação do diferente [...] é algemar as liberdades", reforçando, portanto, que a regra geral, dentro das Universidades, é a liberdade.
A decisão, portanto, estabeleceu como premissas (i) a liberdade de manifestação do pensamento e expressão (art. 5º, IV e IX, CF); (ii) a autonomia universitária (art. 207, CF), (iii) princípios de ensino e pluralismo de ideias (art. 206, II e III, CF); (iv) liberdade de reunião (art. 5º, XVI, CF); (v) princípio democrático e proibição de censura (art. 1º, V, e art. 220, §2º, CF), bem como a vedação de interpretação restritiva das normas eleitorais (art. 37 da Lei nº 9.504/1997).
Em virtude deste julgado, o Tribunal Superior Eleitoral, ao atualizar as Resoluções para este pleito de 2026, com muito mais ênfase que no processo eleitoral anterior, alterou a Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, para incluir o inciso VIII ao art. 3º, a fim de assegurar expressamente a possibilidade de fazer campanha nas universidades, desde que não interrompa o funcionamento das atividades:
Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
(...)
VIII - a manifestação espontânea, sem financiamento direto ou indireto de pré-candidatas, pré-candidatos, partidos ou federações, em ambientes universitários, escolares, comunitários ou de movimentos sociais, desde que não comprometa a regular prestação dos serviços, respondendo os responsáveis por eventuais abusos nos termos da lei.
Trata-se, portanto, de ajuste nas normas que regulamentam o pleito eleitoral que reflete o entendimento consolidado pelo STF, concluindo-se pela possibilidade de realizar atos de campanha dentro das universidades públicas, desde que não interrompa as atividades e seja espontâneo e sem financiamento dos candidatos, sendo vedado o ingresso de agentes públicos, como a Polícia Militar, para interromper ou impedir debates e manifestações.
3 – COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL X LIVRE E PESSOAL MANIFESTAÇÃO DO(A) DOCENTE
As Circulares nº 001 e nº 002/2026/SECOM disciplinam, exclusivamente, os canais institucionais da UnB, a saber: portal, sites de unidades, perfis oficiais em redes sociais, boletins, revistas, podcasts e demais mídias mantidas com a marca ou a estrutura da Universidade. Nesse sentido, o Parecer nº 00045/2026/ADM/PFFUB/PGF/AGU confirma expressamente essa delimitação:
As restrições eleitorais não se estendem automaticamente aos perfis pessoais de gestores e servidores.
[...]
Todavia, a liberdade política do agente público encontra limites quando houver utilização da função pública ou dos recursos estatais para fins eleitorais.
Por essa razão, não é permitido: utilizar perfis pessoais durante o horário de expediente para atividades de campanha; empregar computadores, redes institucionais, celulares funcionais ou infraestrutura pública para fins eleitorais; utilizar a autoridade do cargo para promover candidaturas; confundir manifestação pessoal com posicionamento institucional da Universidade.
Ou seja: o(a) docente, na condição de cidadão(ã) e de servidor(a) público(a) federal atuando em caráter estritamente pessoal, não está submetido(a) às restrições das Circulares SECOM. Isso porque, as circulares vinculam a Universidade enquanto instituição e seus canais oficiais, não se estendendo às falas, às aulas, ao perfil pessoal ou a conduta individual do(a) professor(a) fora do exercício de função de gestão/comunicação institucional.
4 – O QUE É PERMITIDO AO(À) DOCENTE?
4.1 Posso usar adesivo, boné, camiseta ou outro material de campanha em sala de aula e demais espaços da Universidade?
Sim. Não há vedação ao uso de vestimentas ou acessórios com conteúdo político-eleitoral, devendo ser observado que o patrimônio público não deve ser utilizado para este fim. Por exemplo: não colar adesivos em mesas, computadores, portas e outros, por se tratar de uso de bem público.
4.2 Posso circular no campus com veículo particular identificado com material de candidato?
Sim. Não há restrição ao uso de veículo particular com adesivos ou materiais de campanha, tratando-se de bem de propriedade do(a) próprio(a) docente.
4.3 Posso me manifestar livremente sobre política e eleições nas minhas redes sociais pessoais?
Sim. A manifestação em perfil pessoal, fora do uso de estrutura, marca ou canal institucional da UnB, integra a esfera privada de liberdade de expressão do(a) docente, não havendo, portanto, qualquer vedação. Recomenda-se evitar qualquer elemento que sugira posicionamento institucional da Universidade (ex.: uso do brasão da UnB, menção a cargo de direção/coordenação como se fosse posição da instituição).
4.4 Posso abordar o tema das eleições, discutir propostas de candidatos ou debater conjuntura política em sala de aula?
Sim. No exercício da liberdade de cátedra e do pluralismo de ideias, nos termos da decisão da ADPF 548, o debate político faz parte da formação universitária.
Recomenda-se, que o debate se dê de forma plural, sem indução unilateral do corpo discente e sem qualquer forma de avaliação, aprovação ou reprovação vinculada à posição política manifestada pelo(a) estudante.
4.5 Posso participar de comícios, convenções partidárias e demais atos político-eleitorais fora do horário de trabalho?
Sim. Trata-se de direito de cidadania pleno, sem necessidade de autorização da Universidade, desde que não haja uso de recursos, estrutura ou servidores públicos subordinados para esse fim.
5 - PONTOS DE ATENÇÃO: CONDUTAS VEDADAS
Uso de e-mail institucional, sistemas, impressoras, veículos oficiais ou qualquer estrutura da UnB para produzir, reproduzir ou distribuir material de campanha.
Uso de perfis institucionais (das unidades acadêmicas, departamentos, programas de pós-graduação, grupos de pesquisa), que efetivamente se submetem às Circulares 001/002/2026/SECOM, para manifestação político-partidária pessoal ou de terceiros.
Constrangimento ou assédio a estudantes, técnicos-administrativos ou colegas docentes para adesão a candidatura, partido ou posição política, inclusive por meio de avaliação acadêmica ou hierarquia funcional.
Uso da autoridade do cargo (chefia de departamento, coordenação, direção de unidade) para induzir/confundir posicionamento institucional da UnB em favor de determinada candidatura.

6 – CONCLUSÃO
As Circulares nº 001 e nº 002/2026/SECOM e o Parecer nº 00045/2026/ADM/PFFUB/PGF/AGU, disciplinam a comunicação institucional da UnB durante o defeso eleitoral, em atenção à Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Contudo, nenhum dos instrumentos tem o condão de restringir a liberdade de expressão e a atividade acadêmica do corpo docente, considerando que, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 548/DF, a regra primeira para a Comunidade Universitária no contexto eleitoral é a liberdade de manifestação, no seu sentido mais pleno e efetivo.
Para o momento, são as considerações desta Assessoria Jurídica, que fica à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos/auxílios necessários.
Brasília – DF, 17 de julho de 2026.
RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA ASSESSORIA JURÍDICA ADUnB
LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/DF 48.903
Publicado em 21 de julho de 2026
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