Future-se afeta Diretrizes e Bases da Educação e outras 16 leis atualmente em vigor


Docentes, estudantes e técnicos lotaram Campus I da UFPB na última segunda (22) para debater o Future-se

O governo tenta encobrir a função privatizante do Future-se e apresenta o plano apenas como um programa de eficiência de gestão que tem o objetivo de fortalecer as universidades e institutos federais. No entanto, esse discurso é desmentido pelo choque da proposta com o arcabouço legal do país. Para que o programa se viabilize, o Congresso terá que analisar e acatar a alteração das Diretrizes e Bases da Educação e de outras 16 leis em vigor. O impacto legislativo do Future-se mostra que o projeto prevê uma profunda mudança no modelo de educação pública brasileira e é um flagrante plano de privatização do ensino superior.


Entre as leis que serão diretamente atingidas pelo Future-se está a que cuida da remuneração de conselheiros de Organizações Sociais. Para que os gestores privados atuem na administração das universidades (hoje ainda públicas), o governo vai permitir que esses conselheiros sejam remunerados. Além disso, o plano de privatização prevê a descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, reduzindo claramente a responsabilidade no Estado no papel de pensar o futuro da Ciência do país.


As universidades e institutos ainda estão estudando os impactos funcionais, administrativos e legais do Future-se. Mas dentro das reformas legislativas necessárias para que o projeto saia do papel há a ampliação da competência de entidades de ensino privada para revalidar diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras e, ainda, a polêmica proposta de alterar a Lei de Diretrizes da Educação para permitir uma nova modalidade que pode substituir os títulos acadêmicos. O governo defende que o “notório saber” poderá suprir a exigência de um título acadêmico. “O título de notório saber deve ser reconhecido àqueles que tenham realizado trabalhos reconhecidamente importantes em escala nacional e/ou internacional, com contribuição significativa para o desenvolvimento da área no país e que demonstrem a alta qualificação no campo do conhecimento.”


A proposta prevê também que os hospitais universitários poderão aceitar convênios de planos privados de assistência à saúde e institui o “Dia Nacional do Estudante Empreendedor”, a data será comemorada no primeiro sábado após o 1º de Maio, Dia do Trabalhador.


O Ministério da Educação manterá no ar até o dia 15 de agosto uma consulta aberta para colher opiniões dos cidadãos sobre o Future-se. Na sua primeira semana, a consulta recebeu mais de 6 mil manifestações. O MEC não indicou, no entanto, se levará em consideração a participação popular para fazer alterações no projeto.


CRITÉRIO DA “PRODUÇÃO ACADÊMICA QUE PRESTA”


Em entrevista ao jornal Folha de S. Paulo, o ministro da Educação, Abraham Weintraub, afirmou que o critério utilizado pelo MEC para repartir os recursos do “Fundo” bilionário previsto para o Future-se será a “produção acadêmica que presta”, elencando como suposta qualidade a citação em revistas ranqueadas, criação de patentes e desenvolvimento de startups. “A gente quer criar também startups. Que o aluno, que o aprendizado dele seja transformado em empreendimentos.”


Weintraub também demonstrou confundir o papel das universidades, pólos de produção de conhecimento, com entidades fomentadoras de negócio, a exemplo das entidades privadas de interesse público do Sistema S, como o Sebrae. “Um padeiro, por que não, entrar em uma universidade e discutir uma levedura nova para o pãozinho dele na padaria. Isso é uma coisa que uma startup de um estudante de química ou biologia pode ajudar. É isso que a gente quer, que um padeiro pense ‘pô, eu estou querendo desenvolver uma coisa nova, vou dar um pulo lá na federal’. Uma costureira vai dizer, ‘ouvi falar de um tecido mais resistente a calor, ou que muda de cor, vou lá na federal ver o que posso fazer’. E ela vai chegar nas incubadoras, vai falar com os alunos, e o aluno vai chamar um professor para tentar ajudar.”


ASSEMBLEIA HISTÓRICA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA


Apesar de as universidades estarem em período de férias, as instituições estão se mobilizando para debater o Future-se e para se organizarem contra a proposta do governo. Um exemplo inspirador ocorreu na última segunda-feira (22), quando os docentes da Universidade Federal da Paraíba realizaram uma histórica assembleia, lotando o Centro de Vivências do campus I de João Pessoa. Estudantes, professores, técnicos administrativos e entidades sindicais se uniram contra o plano de privatização da Educação proposto pelo governo Bolsonaro.



Confira as leis que serão afetadas pelo Futura-se



Art. 26. A Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º..................................................

VII – os conselheiros poderão receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social;

.................................................................” (NR)

“Art. 3º-A Aplicam-se aos conselheiros e diretores das Organizações Sociais, no que couber, as normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.” (NR)

“Art. 14.....................................................................

§ 4º No âmbito do programa FUTURE-SE, de que trata a Lei nº xxx, de xx de 2019, a cessão dar-se-á com ônus para o cessionário”. (NR)


Art. 27. A Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ......................................................

§1º As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintes princípios:

I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;

III - redução das desigualdades regionais;

IV - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada ente federado;

V - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;

VI - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no País;

VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;

VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;

IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;

X - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs;

XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;

XIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;

XIV - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo.

§ 2º As prerrogativas e benefícios estabelecidos nesta Lei se estendem, no que couber, às entidades participantes do Programa FUTURE-SE, de que trata Lei nº xx, de xx de xxxx de 2019.” (NR)

“Art. 3º-C. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs, entidades participantes do programa FUTURE-SE e empresas brasileiras e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no País” (NR)

“Art. 4º ...........................

§1º O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.

§2º O disposto neste artigo aplica-se às entidades participantes do Programa FUTURE-SE” (NR)

“Art. 10. Os instrumentos firmados com ICTs, empresas de apoio, agências de fomento, organizações sociais, sociedades de propósito específico, startups participantes do Programa FUTURE-SE e pesquisadores cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei poderão prever, para sua execução, recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas, podendo ser aplicada taxa de administração, nos termos de regulamento” (NR)

“Art. 26-B. A ICT pública que exerça atividades de produção e oferta de bens e serviços poderá ter sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira ampliada mediante a celebração de contrato nos termos do §8º do art. 37 da Constituição Federal, com vistas à promoção da melhoria do desempenho e ao incremento dos resultados decorrentes de suas atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção” (NR)


Art. 28. A Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. ..............................................................

§ 3º Quando adquiridos com a participação de entidades participantes do Programa FUTURE-SE, a titularidade sobre os bens observará o disposto no contrato de gestão” (NR)


Art. 29. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48.....................................................................

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por institutos e universidades públicas ou privadas reconhecidas por portaria do Ministério da Educação como de alto desempenho, que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

......................................................................

§ 4º Serão automaticamente revalidados e reconhecidos os diplomas de graduação e pós-graduação expedidos por universidades estrangeiras de alto desempenho, reconhecidas internacionalmente, nos termos do regulamento” (NR)

“Art. 66. ..................................................

§ 1º O notório saber, reconhecido por universidade com curso pós-graduação em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

§ 2º O título de notório saber deve ser reconhecido àqueles que tenham realizado trabalhos reconhecidamente importantes em escala nacional e/ou internacional, com contribuição significativa para o desenvolvimento da área no país e que demonstrem a alta qualificação no campo do conhecimento.” (NR)


Art. 30. A Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.18................................................................................................

§ 3º.............................................................................................

i) manutenção de centros de estudo e pesquisa, bibliotecas, museus e espaços culturais.

§4º Consideram-se como atividade cultural as atividades de pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES” (NR)


Art. 31. A Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ................................................

I - ...........................................................

d) organizações sociais participantes do Programa FUTURE-SE, de que trata a Lei xxxx, bem como às startups e Sociedades de Propósito Específicos criadas no âmbito do Programa desde que os valores das operações de crédito sejam direcionados exclusivamente para investimentos em pesquisa e inovação.

...........................................................” (NR)


Art. 32. O art. 21 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 21.....................................; e

XIII - retribuição pecuniária pela participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente ou do registro decorrente de invenção, aperfeiçoamento ou modelo de utilidade e desenho industrial.” (NR)


Art. 33. A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º..................................................

III – as organizações sociais participantes do programa FUTURE-SE, de que trata a Lei nº xxx, de xxx, de 2019, bem como às startups e Sociedades de Propósito Específico criadas no âmbito de referido programa e que desenvolvam atividades relacionadas ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste” (NR)


Art. 34. A Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º....................................

§3º O disposto neste artigo aplica-se também às importações realizadas por empresas, no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino previstas no âmbito do Programa FUTURE-SE, bem como às Sociedades de Propósito Específico criadas nas IFES participantes do programa” (NR).


Art. 35. A Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º........................................

I - .............................................

g) por empresas e entidades participantes do Programa FUTURE-SE, de que trata a Lei nº xxx, de xxx, de 2019, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e educação, cujos critérios e habilitação, serão estabelecidos pelo poder público, na forma de regulamento.” (NR)


Art. 36. O art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 13. ..................................................

§ 2º .............................................................

II - as efetuadas a projetos desenvolvidos nas instituições federais de ensino participantes do programa FUTURE-SE, nas áreas de ensino superior, de educação profissional e tecnológica ou instituições científicas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos previstos nos incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso III deste parágrafo;

III - as efetuadas a fundo financeiro no âmbito do Programa FUTURE-SE, para apoiar pesquisa em instituições públicas relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação e à cultura, e as efetuadas a entidades civis legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e de respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta-corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária ou da organização gestora de fundo;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, fornecida pela entidade beneficiária ou pela organização gestora de fundo, em que a entidade ou a organização gestora comprometem-se a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros a associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

......................................................................................................” (NR)


Art. 37. O art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12.....................................................................

.................................................................................

IX - as doações feitas aos fundos de investimento do Programa FUTURE-SE, de que trata a Lei nº xxx, de xxx, de 2019.

§ 1º A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV e IX do caput deste artigo não poderá reduzir o imposto devido em mais de doze por cento.

.......................................................................................” (NR)


Art. 38. O art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. A soma das deduções a que se referem os incisos I, II, III e IX do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções” (NR)


Art. 39. A Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação deste setor ou em projetos desenvolvidos neste setor pelas Instituições de Ensino Superior – IFES, no âmbito do Programa FUTURE-SE, farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991. “


Art. 40. A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A .....................................

..................................................

§ 6º .....................................

IV – no pagamento de faturas de energia elétrica de unidades consumidoras de órgãos estaduais e municipais; e

V – para o fomento de atividades e projetos desenvolvidas por Instituições Federais de Ensino Superior participantes do Programa FUTURE-SE” (NR)


Art. 41. A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ou por organizações sociais participantes do Programa Universidades e Institutos Inovadores e Empreendedores – FUTURE-SE.” (NR)


Art. 42. A Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................

§ 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

..................................................

§ 4º Os hospitais universitários poderão aceitar convênios de planos privados de assistência à saúde” (NR)

Art. 43. As instituições aderentes terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da adesão ao programa, prorrogável por igual período, para adequarem seus estatutos e normativos internos às diretrizes do programa.

Art. 44. Fica instituído o Dia Nacional do Estudante Empreendedor, a ser comemorado no primeiro sábado depois do dia do trabalhador.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor:

I – quanto aos arts. Xxxx, 1(um) ano após a data de sua publicação;

I – quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Publicado em 23 de julho de 2019

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