Progressão e promoção: ADUnB informa sobre novo marco temporal encaminhado pela AGU
O entendimento adotado pelo Procurador Federal prejudica a evolução funcional dos docentes, vai de encontro à legislação federal aplicável à carreira e causa profunda insegurança jurídica. ADUnB orientará docentes em reunião nesta sexta (31).
A ADUnB realizará na próxima sexta-feira (31/01), reunião para prestar esclarecimentos e orientações quanto à nota divulgada pelo Decanato de Gestão de Pessoas da Universidade de Brasília (DGP/UnB), que trata de novo marco temporal para as progressões e promoções funcionais. A reunião será na sede do sindicato, às 10 horas.
O sindicato informa que, apesar da divulgação, já está em trâmite perante a Justiça Federal do Distrito Federal ação coletiva ajuizada pela ADUnB com a finalidade de reverter o entendimento que vem sendo adotado pelo DGP, decorrente das sucessivas e dúbias interpretações realizadas pela Procuradoria Federal.
A posição tomada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pelo DGP em relação ao tema da progressão/promoção funcional dos docentes tem provocado um cenário extremamente nebuloso ao adotar interpretações contrárias à legislação da carreira docente, trazer insegurança jurídica e da evolução funcional, além de desrespeitar a autonomia universitária. A mais nova nota, descrita abaixo, atingirá a todos os docentes.
Neste início de ano, o Decanato de Gestão de Pessoas da Universidade de Brasília encaminhou informativo à comunidade acadêmica, no qual anexa orientações referentes à Progressão/Promoção docente, encaminhadas em nota pelo Procurador Federal Maurício Rovigatti Leiva. O informativo destaca aos (às) professores (as) um novo marco temporal para as progressões e promoções funcionais.
No documento, a AGU indica que o início dos efeitos funcionais e financeiros, inclusive para início da contagem de novo interstício, deverá ser a data da avaliação de desempenho realizada pelas Comissões Avaliadora/Examinadora. Tal orientação causa prejuízo à evolução funcional dos docentes e confronta a legislação federal aplicável à carreira. Além de causar profunda insegurança jurídica.
Além de não cumprir a Lei Federal 12.772/2012, a norma contraria a Resolução CEPE 179, vigente desde 22/09/2017. A Lei Federal dispõe sobre a estrutura do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal e sobre a carreira do Magistério Superior, trata sobre a progressão funcional dos docentes e, de modo explícito, estabelece os requisitos exigidos para a progressão/promoção funcional: o cumprimento do interstício de 24 meses e a aprovação em avaliação de desempenho. Informa ainda que o efeito financeiro da progressão e da promoção ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
A Lei Federal 12.772/2012 protege o docente de eventual demora da Administração e resguarda o fluxo da evolução funcional, inclusive no tocante aos efeitos financeiros. Isso porque, especialmente no âmbito da UnB, era comum a concessão de progressão/promoção funcional com início dos efeitos a partir do ato publicado pela Câmara de Carreira Docente (CCD).
Pressupor a vinculação da progressão/promoção funcional à data de publicação de ato administrativo ou à data do parecer avaliativo, principalmente nos casos de interstícios retroativos acumulados, em quando se trata de interstício retroativo acumulado, como informa a nota da AGU, significará ignorar a legislação quanto à contínua evolução funcional e impor severa restrição ao exercício desse direito.
Ainda, a Resolução CEPE 0179/2017 estabelece expressamente que o início dos efeitos financeiros será a data do requerimento apresentado pelo (a) docente. Nos casos de progressão/promoção múltipla, igualmente estabelece que o início dos efeitos financeiros será a data do requerimento apresentado pelo (a) docente e assegura a possibilidade de retroação dos efeitos funcionais, desde que observado o período mínimo de 24 meses.
A posição do Ministério do Planejamento e da Procuradoria Federal se desviam da legislação federal vigente, ignoram a norma editada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e burocratizam sobremaneira o procedimento administrativo necessário à evolução funcional dos docentes. A legislação assegura aos docentes o direito à contínua e ininterrupta evolução funcional, independente do momento em que venham a apresentar seus requerimentos para a progressão/promoção funcional.
Publicado em 23 de janeiro de 2020