Decreto de Bolsonaro transfere a gestão de previdência do servidor público para o INSS

Inconstitucional, o decreto causará o aumento da burocracia e prejuízos não só aos servidores públicos, mas aos trabalhadores de todo o país. Leia nota técnica do ANDES-SN.


O Governo Federal transferiu, por meio do Decreto n. 10.620 (5/2/21), a gestão das atividades de concessão e manutenção das aposentadorias e pensões do Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A mudança não implica que os servidores públicos estarão sujeitos às regras do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).


“Para além da burocratização excessiva que essa circunstância de gestão possa gerar, na medida em que os benefícios previdenciários da grande maioria da administração federal passaria a ser gerida por um órgão que já enfrenta dificuldades operacionais só com a competência que possui hoje”, explica o advogado e assessor jurídico da ADUnB, Leandro Madureira. Ou seja, a estratégia pode prejudicar não apenas o funcionalismo, mas a população de baixa renda que sofre na fila de espera para ter acesso aos benefícios.


Atualmente os servidores públicos possuem suas aposentadorias e pensões regidas por cada órgão ou departamento de recursos humanos da entidade aos quais são vinculadas. No caso dos(as) docentes da Universidade de Brasília(UnB), essa gestão fica a cargo do Decanato de Gestão de Pessoas – DGP, que presta contas ao Ministério da Economia, que é o órgão final que possui a centralização do SIPEC – Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. O INSS se ocupava somente da gestão dos benefícios previdenciários dos trabalhadores da iniciativa privada ou dos servidores detentores de cargos provisórios (professores substitutos ou ocupantes exclusivos de cargos em comissão).


Precarização do sistema previdenciário


A mudança da gestão já estava prevista como um interesse do Governo Federal, sobretudo a partir da edição da Reforma da Previdência de 2019, advinda com a EC 103/2019. Analistas afirmam que as movimentações buscam acelerar o processo de unificação do RPPS e RGPS, o que poderá trazer ainda mais prejuízos para os servidores e servidoras.


“O que especialistas têm afirmado é que parece claro o intuito de unificar os regimes próprio e geral em uma única estrutura. Essa intenção é antiga e está sendo gestada desde as primeiras emendas constitucionais que trataram da previdência. As PECs 41/2003, 47/2005, 70/2012 e 88/2015, e normas legais editadas no período, limitaram direitos dos servidores públicos e contribuíram para o processo de convergência dos RPPS e RGPS, valendo destacar a Lei 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar do servidor público, limitando os valores de aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS da União ao teto do RGPS”, informa a Nota Técnica.


Para Madureira, esse tipo de estratégia denota mais uma vez a precarização do sistema previdenciário pelo Governo Bolsonaro: "A reforma de 2019 foi a mais severa já feita em nosso ordenamento jurídico, seja com relação aos requisitos de elegibilidade para as aposentadorias e pensões, seja com relação ao cálculo desses benefícios. A atitude de centralização da gestão dos regimes dificilmente levará a uma mudança positiva na tramitação desses pedidos, além de prejudicar a relação dos servidores com seus próprios órgãos. É provável que as análises de benefícios dos servidores demore muito mais do que o que é feito hoje em dia".


Inconstitucionalidade

Para a assessoria jurídica do Sindicato Nacional, o decreto é inconstitucional pois a Emenda Constitucional n. 41/2003 prevê a expressa vedação à existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal. Leia a nota técnica divulgada na Circular 053/21 do ANDES-SN.


“A cisão da administração do Regime Próprio como proposta pelo Decreto implica em inconstitucionalidade já bastante evidente na medida em que cria um sub regime dentro do Regime Próprio. De um lado aqueles que têm seus benefícios geridos pelo SIPEC e de outro lado os que serão geridos pelo INSS”. Não pode existir mais de um regime próprio e mais de uma entidade gestora.


Leia aqui a nota técnica do ANDES-SN (Circular 053/21)


Publicado em 23 de fevereiro de 2021

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